O Agravo de Instrumento no Novo Código de Processo Civil
- Philipe Andreucci
- 19 de ago. de 2020
- 13 min de leitura
Atualizado: 3 de set. de 2020
Conforme explicitado nos capítulos anteriores, o agravo de instrumento, passou por diversas alterações desde entrada em vigor do código de processo civil de 1973.
Nesse sentido, o capítulo que versava sobre o agravo de instrumento teve alterações em 1973, pela Lei 5.925/73 quando era interposto no juízo a quo e tinha como tentativa a retratação prévia e, em 1995, em nova reforma, sofreu alterações, de forma a obter remessa direta ao Tribunal, onde o agravo retido passou a ter regras intrínsecas e hipóteses de recebimento mais específicas.
Em 2001 houve nova reforma viabilizando a possibilidade de o Relator do agravo de instrumento convertê-lo em agravo retido.
Em 2005 concebeu-se o agravo retido como preceito, via de regra, já o agravo de instrumento passou a ser conhecido como exceção, ampliando, desde já, uma taxatividade para sua interposição.
Tratando do tema abordado no presente trabalho, em 2015, cria-se uma nova sistemática com inovações referentes a recorribilidade das decisões interlocutórias à baila do Novo Código de Processo Civil.
Em relação ao agravo de instrumento, uma das mudanças mais visíveis está o prazo para a sua interposição, já que houve um acréscimo de 5 dias, isto é, o prazo passou de 10 para 15 dias.
No código anterior, a disposição do cabimento do agravo se dava através do artigo 522:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005).
Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995).
Com o advento da nova lei processualista, o capítulo que aborda sobre o agravo passou a dispor da seguinte forma no Código de 2015:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Destarte, nota-se que o rol para a interposição do agravo de instrumento tornou-se taxativo, não permitindo mais interpretações dispersas e aleatórias.
Após a lei 11.187/2005, a regra geral se dava pela interposição de agravo retido, sendo que o agravo de instrumento, conforme visto no artigo 522 do Código de Processo Civil de 1973, era possível em três hipóteses apenas, ou seja, decisões de inadmissão da apelação, em relação aos efeitos do seu recebimento, como também nas situações de grave lesão ou de incerta ou difícil reparação em detrimento de decisões interlocutórias.
A interposição do agravo retido deveria ser realizada ao juízo de primeiro grau, no prazo de 10 dias, ressalvadas as hipóteses de interposição em audiência de instrução e julgamento para contrapor ato praticado na solenidade, sob pena de, caso não acontecesse retratação, precluir o direito de interposição, devendo, ainda, reiterar a necessidade de sua análise em recurso de apelação, ou em contrarrazões.
Dessa forma, pacificou-se que, além das hipóteses contidas no artigo 522, seria possível interpor agravo de instrumento contra decisões pronunciadas nos processos de execução e nos processos que estariam na de liquidação e cumprimento de sentença.
O novo código de processo civil não só altera as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, como também exclui aquela possibilidade de interposição do agravo na sua forma retida.
Importante observar que contra as decisões que não comportam o agravo de instrumento, não incide a preclusão imediata da decisão que seria objeto da interposição recurso, podendo a parte, de acordo com a nova sistemática, ataca-las em sede de preliminares de apelação ou de contrarrazões, sem que seja necessário qualquer ato anterior.
Quanto à interposição do agravo, o artigo 1016 do Novo Código de Processo Civil versa que o agravo de instrumento deve ser interposto no Tribunal competente, seguindo requisitos que comportam, além da alusão das partes agravantes e gravadas; apresentação dos fatos e do direito; pedido com sua fundamentação para reforma ou anulação da decisão recorrida e, por fim, nome e endereço completos dos advogados constituídos no processo.
Assim era a redação do artigo 524 do Código de Processo Civil de 1973:
Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) I - a exposição do fato e do direito; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) II - as razões do pedido de reforma da decisão; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Agora o artigo 1.016 do novo código dispõe da seguinte forma:
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I - os nomes das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Verifica-se então que o novo código específico pontualmente o que deve estar contido no agravo de instrumento, muito embora não tenha ocorrido tantas alterações nesse sentido, a ausência de tais requisitos acarretará no não conhecimento do recurso, sendo que a regularidade formal do agravo é pressuposto de sua admissibilidade e conhecimento.
Dessa formalidade de processamento fora dos autos que originaram a decisão interlocutória agravada, existe a necessidade de efetivamente criar o instrumento, ou seja, um conjugado de documentos imprescindíveis para o colegiado de segunda instância admitir e processar o mérito do recurso interposto.
Nesse aspecto, ao depararmos com um sistema jurídico cada vez mais moderno e eletrônico, porém, ainda com demandas antigas que tramitam de forma física, foram estabelecidos dois modus operandi: (i) para processos físicos, regras semelhantes ao código de 73; (ii) para processos eletrônicos, regras mais simplistas para instrução do agravo.
O inciso I, do artigo 1.017 do novo código menciona as peças obrigatórias passa a instrução do agravo:
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
Mesmo que os agravos de instrumento passem a serem todos eletrônicos, se os processos em primeiro grau fossem físicos, o agravante deverá providenciar da mesma forma a cópia das peças obrigatórias elencadas do art. 1.017, I, do CPC/2015 para formação de seu instrumento, sob pena de não tê-lo conhecido:
O citado inciso traz praticamente rol idêntico ao que estava elencado no art. 525, I, do CPC de 1973:
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Além das peças já previstas Código Processual de 1973 foram incluídas a (i) petição inicial; (ii) contestação e, (iii) a petição que ensejou a decisão agravada.
Outro benefício, norteador do novo código, é a possibilidade da intimação da parte agravante, caso essa deixe de juntar nenhuma ou alguma das peças obrigatórias, para sanar o vício sob pena de, não o fazendo, ocerrer a inadmissibilidade dos agravos por carência em sua formação.
Passa do tal ponto, no momento da interposição do recurso, deverá ser comprovado o pagamento do preparo e do respectivo porte de retorno, obviamente, desde que o processo não tramite eletronicamente.
Na possibilidade do processo em primeiro grau e o recurso de agravo de instrumento forem eletrônicos, a interposição se torna bastante simplificada, haja vista o § 5º dispensar o anexo das peças elencadas nos incisos I e II do artigo 1.017:
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
§ 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
§ 2o No prazo do recurso, o agravo será interposto por:
I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;
II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;
III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;
IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;
V - outra forma prevista em lei.
§ 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
§ 4o Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.
§ 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
À luz do artigo 1.018, tratando-se de processo físico, após a interposição do agravo, a parte agravante terá o prazo de 3 dias para comunicar tal fato ao juízo a quo por meio de petição acompanhada das razões recursais, porém, no caso de processo eletrônico, tal providência passa a ser facultativa.
No novo código de 2015, como explicado acima, recebe então a seguinte disposição:
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
§ 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
§ 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Outra inovação do Código de 2015 concerne ao antigo artigo 527 do Código de 1973. No novo código, não ocorrendo rejeição liminar do recurso pelo relator, com ou sem análise do mérito recursal, conforme versa o art. 932, III e IV, o procedimento para o julgamento pelo órgão colegiado verificará, primeiramente, dentro do prazo de cinco dias, se estão presentes os requisitos para concessão dos efeitos eventualmente requeridos.
O efeito suspensivo é a capacidade que alguns recursos gozam de impedir a imediata eficácia e aplicação do ato recorrido.
Então, o artigo 1.019, no texto a seguir:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
No tocante ao art. 558 do código de 1973, a modificação observada é que o recorrente, obrigatoriamente, deverá demonstrar a necessidade de deferimento por parte do relator do efeito suspensivo requerido.
Ao invés de suspender a decisão proferida até o final do julgamento, agora poderá determinar a reforma provisória, atuando de forma ativa, sendo exatamente por isso que a doutrina acabou por denominar esse poder dado ao relator de efeito ativo ou tutela antecipada recursal.
Caso em primeira instância, uma parte requerer medida liminar e seu pedido for indeferido, a nova lei processual proporciona, em virtude da urgência da situação, nos termos do art. 1.015, I, do Código de 2015, a possibilidade de reforma provisória, resguardando a condição incólume do direito almejado para que não ocorra dano irreparável em razão da demora da prestação jurisdicional pretendida.
Ou seja, não se fala mais em julgamento monocrático liminar de provimento ao recurso, pois há possibilidade de êxito do recorrente de forma monocrática, apenas após a faculdade da apresentação de contrarrazões, para dar provimento ao recurso se a decisão atacada for contrária a (i) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; (ii) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e, (iii) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Diferentemente do que ocorre com a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, ou ainda com a decisão relativa aos efeitos, que torna inadmissível a interposição de recurso contra tal decisão monocrática viabilizando a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, admite-se o agravo interno contra qualquer decisão monocrática proferida pelo relator.
O agravado ainda haverá de receber intimação para responder ao agravo interposto no prazo de 15 dias úteis, por meio de publicação de intimação no Diário Oficia. Em caso adverso, a intimação será direcionada ao patrono do agravado através de ofício registrado e com aviso de recebimento.
Por fim, em relação ao julgamento do agravo, artigo 1.020 da nova lei, é previsto que o Relator deve expressamente, em prazo não superior a 30 dias, contados da intimação do agravo, tendo, ou não, sido apresentada resposta, a contraminuta de agravo, solicitar a designação de data para seu julgamento:
Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.
Porém, como já ocorria nas demandas anteriores ao novo código, percebe-se que tal medida é praticamente impossível de ser cumprida, de forma que o prazo estabelecido se faz demasiada curto prazo ao Magistrado.
A nova legislação elenca no art. 1015 as situações em que o agravo de instrumento é cabível. Se a questão processual não se encaixar nestas hipóteses legais, não será cabível o recurso.
Diante disso, cabe uma pequena análise dos incisos elencados e distribuídos no rol do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil:
Inciso I: São passíveis de agravo as decisões relativas às tutelas provisórias, seja em relação a sua concessão, ou seja, a decisão que defere, que nega, que revoga ou que modifica, bem como aquelas atinentes à sua concretização;
Inciso II: São agraváveis as decisões que decidem parcialmente alguma questão de mérito, como por exemplo, alegações de prescrição e decadência, de forma que, a interlocutória não julga o mérito propriamente dito, mas pode gerar coisa julgada e, assim, tornando a decisão irrecorrível;
Inciso III: Pode-se agravar as decisões que tratam, na verdade, sobre competência, cabendo ao réu alegar a existência de convenção de arbitragem na contestação. Caso a alegação seja acolhida, o processo será extinto nos termos do artigo 485, VII do Novo Código de Processo Civil, tornando essa decisão em apelável, porém, casos seja rejeitada, abre-se ao réu a possibilidade de interpor agravo de instrumento e, desse modo o Novo Código; prestigia a arbitragem
Inciso IV: Cabível o a interposição de agravo de instrumento para os pedidos de desconsideração de personalidade jurídica resolvidos em decisões interlocutórias, quando houver o respectivo incidente. Se a desconsideração for requerida na inicial, o incidente fica dispensado e a questão é decidida sentença, cabendo tão somente o recurso de apelação;
Inciso V: Agravável decisão que rejeitar o pedido de gratuidade de por parte do requerente. Caso o pedido seja deferido, dessa decisão não cabe agravo, devendo a parte contrária apresentar impugnação nos próprios autos, podendo fazê-lo em contestação, réplica, contrarrazões ou, até mesmo em petição simples nos casos de pedidos formulados por terceiros. Na hipótese da impugnação ser acolhida, a decisão torna-se, novamente, agravável;
Inciso VI: Nas hipóteses que a parte requer obtenção de prova documental, exibição de documentos ou coisa requerida contra a parte contrária ou terceiro, haverá incidente processual, resolvido por decisão interlocutória, da qual interpõe-se agravo de instrumento. Nos casos requeridos por terceiro, o incidente será resolvido por sentença, cabendo apelação;
Inciso VII: Agravável toda decisão que excluir um litisconsorte por esta não extinguir o processo.
Inciso VIII: O dispositivo aqui comentado se refere apenas à decisão que rejeita o pedido de limitação de litisconsortes ativos, acarretando apenas no desmembramento do processo, cabendo interposição de agravo;
Inciso IX: Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros no processo, realizada pelo juiz em sede de decisão interlocutória é suscetível ao recurso de agravo;
Inciso X: Agraváveis as decisões do juiz que, em cumprimento de sentença, concedem, modificam ou revogam efeito suspensivo concedido aos embargos à execução, haja vista caber agravo em todas decisões prolatadas na fase de cumprimento de sentença, vide parágrafo único do artido 1015;
Inciso XI: Da análise do inciso, conclui-se que tanto a decisão que defere, quanto a que indefere a redistribuição do ônus da prova é agravável;
Inciso XIII: Apenas são agraváveis a hipótese contida nesse artigo, toda e qualquer outra forma será possível apenas mediante criação de lei federal ou alteração posterior realizada neste código, podendo estar contidas ou não no rol do artigo 1.015;
Páragrafo único: Nas fases de liquidação de sentença, cumprimento de sentença, no processo de execução ou no processo de inventário, todas e qualquer decisão interlocutória é passível de agravo de instrumento, não havendo limitação.
De uma maneira geral, o sistema trazido pelo Novo Código de Processo Civil é melhor do que o existente no Código de Processo Civil de 1973. Espera-se que a tutela jurisdicional seja mais ágil para a sociedade, mas esse resultado depende da conjunção de esforços do jurisdicionado, no sentido de ter cautela ao ajuizar demandas, sendo que o advogado deve sempre atuar de boa-fé e cooperando com os demais sujeitos do processo nos moldes do art. 6º do Novo Código de processo Civil[1], e, por fim, o julgador, que deve propiciar orientação segura em relação à interpretação do direito no caso concreto.
As diretrizes do Novo Código são boas, restando aos operadores do direito a firme atuação para que elas sejam correta e coerentemente aplicadas a fim de desentupir os Tribunais de recursos repetitivos e protelatórios, causando o contraponto essencial na busca da justiça que é a celeridade e o ambição pelo justo de forma isonômica e igualitária.
Se valendo dessa nova percepção para desafogar o Judiciário, na busca de uma celeridade processual, a taxatividade do recurso de agravo de instrumento instituída pelo Novo CPC garante o duplo grau de jurisdição, ou seja, a revisão de uma decisão que possa prejudicar o réu.
O rol taxativo surge para atender o princípio da celeridade processual, defendendo uma duração razoável do processo. Assim, as demandas judiciais podem ser resolvidas em um menor tempo possível, aliviando o Judiciário e atendendo uma maior demanda. A aplicabilidade do recurso em comento veio com a promessa de uma jurisdição mais célere, mas deve respeitar as garantias constitucionais, pois a celeridade praticada sem a observância do devido processo legal pode causar um retrocesso que bate de encontro com as premissas do Novo Código de Processo Civil.
[1] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
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