Contagem para protocolo de preparo de recurso inominado protocolado na quinta feira - Deserção
- Philipe Andreucci
- 9 de dez. de 2020
- 6 min de leitura

Na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, a interposição do recurso inominado prescinde do recolhimento simultâneo do preparo, contanto que o pagamento seja comprovado, “independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
O Preparo é requisito intrínseco para juízo de admissibilidade e, por tratar-se de matéria de ordem pública, a alegação de deserção de um recurso inominado pode ser requerido a qualquer momento antes do julgamento realizando pela Turma Recursal e a consequente publicação de acórdão.
Especificamente, tratando de deserção por comprovação de pagamento do preparo ser
intempestiva, dúvidas surgem quando o protocolo do recurso é realizado na quinta feira.
Para tanto, vejamos o do §1º do artigo 42 da Lei 9.099/95 em conjunto com o Enunciado 80 do FONAJE:
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
ENUNCIADO 80. O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
Em um caso concreto, caso um recurso inominado seja protocolado em uma quinta feira dia 05/12 às 16h15, porém, seu comprovante de pagamento do preparo seja protocolado apenas sábado dia 07/12 às 17h, de certo que extrapolando o prazo de 48 horas imposto na Lei, pode-se entender pela completa desobediência ao ordenamento jurídico nacional?
Conforme os dispositivos acima citados, o prazo para a juntada da comprovação do preparo deverá ser contado minuto a minuto, procedimento estabelecido pelo §4° do artigo 132 do Código Civil[1], devendo ocorrer dentro das 48 horas posteriores a interposição do recurso inominado, ou seja, deveria ter ocorrido até às 16h15 do dia 07/12, sendo este, aliás, o teor do Enunciado 13 do FONAJE: “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso".
Ainda, tal procedimento por parte do recorrente também fere o Enunciado Uniforme 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Enunciado 29. O preparo, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será efetuado, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4 da Lei n. 11.608/03, sendo de valor correspondente a no mínimo 5 UFESP's cada parcela, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.
Nesse mesmo sentido são os inúmeros julgados e entendimentos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a respeito do tema:
Como já afirmado na decisão recorrida, o recurso inominado foi protocolizado na sexta-feira dia 10/03/2017, às 14h58m58s. Todavia, a petição pela qual foi comprovado o recolhimento do preparo só foi protocolizada na segunda-feira dia 3/03/2017, às 18h52m16s. Deveria a parte ter protocolizado até às 14h58m do dia 13/03/2017. Referido prazo é contado minuto a minuto, configurando-se a deserção ainda que a petição de comprovação tenha sido juntada minutos após sua expiração. O prazo para comprovação do depósito recursal é peremptório. Depreende-se que a lei buscou ser rigorosa, fixando o prazo em horas, as quais devem ser criteriosamente obedecidas. O preparo do recurso é ato complexo não se resumindo ao recolhimento das custas, taxa judiciária e depósito recursal, perante banco, no prazo legal, sendo pressuposto indispensável a juntada das respectivas guias no mesmo prazo. Assim, é irrelevante que a guia tenha sido recolhida antes das 48 horas do protocolo do recurso inominado. Aliás, o Fórum Nacional de Juizados Especiais elaborou o enunciado nº 80, segundo o qual: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas , não admitida a complementação intempestiva” (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95). (TJ-SP - EMBDECCV: 10070346820168260189 SP 1007034-68.2016.8.26.0189, Relator: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, Data de Julgamento: 18/08/2017, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/08/2017) (g.n.)
Inicialmente cumpre destacar o que dispõe o § 1º, do artigo 42, da Lei nº. 9.099/95, o qual estabelece que: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Conforme dispositivo acima citado, o pagamento das custas processuais do recurso inominado, bem como o prazo, para a juntada da comprovação do preparo deverá ser contado minuto a minuto, estabelecido pelo art. 132, § 4°, do Código Civil, devendo ocorrer 48 (quarenta e oito) horas posterior à interposição do recurso inominado. (TJ-SP - RI: 10220206920178260002 SP 1022020-69.2017.8.26.0002, Relator: Ana Luísa Livorati Oliva De Biasi Pereira da Silva - Santo Amaro, Data de Julgamento: 13/04/2018, 4ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 16/04/2018) (g.n.)
Conforme texto legal, o pagamento das custas processuais do recurso inominado, bem como o prazo, para a juntada da comprovação do preparo deverá ser contado minuto a minuto, estabelecido pelo art. 132, § 4°, do Código Civil Brasileiro, devendo ocorrer 48 (quarenta e oito) horas posterior à interposição do recurso inominado.(...) (...) Na hipótese, a serventia certificou que a recorrente apresentou recurso inominado dentro do prazo legal, mas não efetuou o recolhimento do preparo, o que motivou o despacho julgando o recurso deserto. Não há comprovante ou prova material de que a empresa recorrente tenha apresentado o preparo recursal no seu valor correto dentro do prazo legal, ou seja, 48 horas a partir do protocolamento do recurso inominado. (...) (...)É o caso dos recursos. Oferecido o recurso, o recorrente deve calcular o preparo e recolhê-lo dentro de 48 horas, a contar da interposição, mesmo que esta tenha sido bem antes do final do prazo de dez dias e comprovar materialmente nos autos. Não apresentado nos autos prova material do preparo, dentro do prazo legal (dez dias do recurso e mais dois do preparo) o caso é de deserção, sem outras intimações ou oportunidades (princípio da celeridade). (TJ-SP - AI: 01000592720188269035 SP 0100059-27.2018.8.26.9035, Relator: Sérgio Elorza Barbosa de Moraes, Data de Julgamento: 06/08/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: 06/08/2018) (g.n.)
Consigne-se que em sede de Juizado Especial Cível, onde imperam os princípios da celeridade, oralidade e informalidade, a fim de se obter o rápido deslinde da causa, prevê o artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que o pagamento do preparo, independente de intimação, deve ser integralmente realizado no prazo máximo de 48 horas. (TJ-SP - RI: 10085597720158260009 SP 1008559-77.2015.8.26.0009, Relator: Vanessa Strenger, Data de Julgamento: 17/08/2017, 4ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/08/2017) (g.n.)
O prazo de 48 horas previsto no pelo art. 42 § 1º , da Lei 9.099/95, conta-se de hora em hora, sem exclusão do fim de semana ou feriado. Iniciando na sexta-feira, termina na primeira hora útil da segunda-feira, ou seja, no presente caso o protocolo do recurso foi na quinta-feira, logo deve ser contado de minuto a minuto, não havendo de excluir o fim de semana.
Os requisitos de admissibilidade são pressupostos indispensáveis para que o recurso possa ser conhecido e constituem matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento do processo a fim de evitar futuras nulidades.
Portanto, verificando que a pretensão recursal não pode sequer ser examinada de fato, o recurso inominado exemplificado não deverá ser conhecido pela evidente deserção ante ausência de preparo recursal, devendo, ainda, ser arbitrados honorários sucumbenciais na redação do Enunciado 122 do FONAJE[2].
Concluindo, considerando que a lei não apontou prazo de 2 dias e sim de 48 horas, certo é que no presente exemplo o prazo é contado de "minuto a minuto". O recurso inominado foi protocolado tempestivamente, ao passo que a comprovação do recolhimento do preparo se deu a destempo do prazo de 48 horas previsto na Lei.
[1] Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. §4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
[2] ENUNCIADO 122. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.