AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - PRESCRIÇÃO, CABIMENTO E RITO
- Philipe Andreucci
- 9 de dez. de 2020
- 4 min de leitura
Atualizado: 5 de abr. de 2023

Da leitura do artigo 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) extrai-se que existem três espécies de honorários advocatícios, os convencionados, os de sucumbência e os fixados por arbitramento judicial.
O Arbitramento Judicial de honorários é realizado quando existe ausência ou omissão contratual entre advogado e cliente quanto a mensuração entre o trabalho e o valor econômico da questão:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
§2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Vale lembrar que os honorários contratuais são devidos independente do desfecho do processo, haja vista a obrigação do advogado ser de meio e não de resultado.
Nos termos do artigo 658 do Código Civil verifica-se que na existência de um mandato profissional liberal não há a presunção de gratuidade, o que pressupõe a necessidade de honorários pactuados:
Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Dentre as inúmeras circunstâncias que podem ensejar a falta de formalização do contrato sobre o valor dos honorários e, assim, a necessidade de seu arbitramento judicial, a ausência de contrato escrito é a mais comum.
Também existe a possibilidade de substituição de advogados, especialmente quando não há instrumento contratual ou, quando existente, omite disposição a respeito.
Fato é que o serviço foi prestado e deve ser remunerado, o que não há é definição sobre o valor, que deve ser definido judicialmente, em ação própria de arbitramento de honorários, normalmente seguida da cobrança da importância fixada, dirigida ao cliente ou mesmo a outro advogado.
O pedido de arbitramento judicial dos honorários advocatícios deve obedecer aos ditames de uma petição inicial (artigo 282 do CPC), ser distribuído em face de quem não pagou , bem como por dependência aos autos principais (é uma ação autônoma com outro objeto e outra sentença) para facilitar a análise do real serviço prestado pelo advogado. De praxe haverá a nomeação de um perito, naturalmente um advogado idôneo e imparcial para confecção de laudo pericial.
O perito e o juiz deverão nortear-se pelo disposto no artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB (que elenca oito incisos com elementos orientadores para a fixação) – sem se olvidarem da proporcionalidade disposta no §3º do artigo 22 da Lei 8.906/94 que dita que “Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.”
Para tanto, caberá ao julgador levar em consideração, no caso concreto, fatores como: o grau de zelo, o renome e a qualificação do profissional, o local da prestação e o tempo necessário para a execução dos serviços, o valor econômico e o interesse jurídico envolvendo a causa, assim como o entendimento do foro para casos análogos. Ressalte-se que a fixação não pode ser arbitrada com valores menores que a tabela da OAB, muito menos com valores aviltantes.
O prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento dos honorários advocatícios judiciais contratados será sempre de 5 anos, contado do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final ou último ato praticado no processo, conforme o caso) na previsão do artigo 206, §5º, II, do Código Civil.
Destaca-se, por fim, outros remédios jurídicos existentes para revisão de vícios ou impugnação de sentenças já transitadas, porém, não cabíveis nas ações já tramitadas onde houve pagamento de honorários contratuais, de certo que, a depender do ocorrido no decorrer dessas ações, pode-se sanar possíveis falhas de arbitramento de honorários sucumbenciais:
Querela Nullitatis - Ação que tem por objetivo evidenciar vício insanável (nulidade absoluta) em um processo.
Ação Rescisória - É o remédio jurídico utilizado para impugnar sentença transitada em julgado, que tem caráter desconstitutivo, pois visa o desfazimento de uma decisão que já transitou em julgado. Artigo 966 e seguintes do CPC.
Ação Anulatória - É a ação que pretende extinguir ato jurídico vicioso, tornando-o inválido. Deve ser ajuizada em primeira instância, seguindo o procedimento ordinário, quando autônoma, ou qualquer outro procedimento, quando incidental. Não atinge diretamente a sentença, mas apenas o ato eivado de nulidade. O ajuizamento desta ação deve observar o prazo prescricional atinente ao direito invocado.
Encerrando, vale ressaltar o apostulado do Professor Arthur Rollo visando a valorização dos advogados em detrimento do aviltamento patrocinado por magistrados:
“Reconhecer o valor do advogado é dar valor à própria Justiça, porque, além de insatisfeito, o advogado mal remunerado não terá condições financeiras sequer de se qualificar, adquirindo livros e participando de cursos jurídicos, que têm custo elevado. Uma das formas que um juiz tem de demonstrar respeito pelo advogado é valorando corretamente seus serviços, no arbitramento dos honorários. Juiz que avilta o advogado, mediante a fixação de valores irrisórios, avilta e presta um desserviço à própria Justiça.” ROLLO, Arthur. Limites ao arbitramento judicial dos honorários advocatícios.